Ministro do STF suspende pagamento de precatórios na Paraíba com depósitos judiciais

Ministro do STF suspende pagamento de precatórios na Paraíba com depósitos judiciais

Liminar de Roberto Barroso foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, nesta quinta-feira; o Estado deve recorrer ao Pleno do Supremo Tribunal Federal


Ministro Luis Barroso, do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Procuradoria Geral da República, e suspendeu o pagamento de precatórios na Paraíba com recursos dos depósitos judiciais. Cabe recurso da decisão pela Procuradoria Geral do Estado e o mérito da ADI 5365 contra a Lei Complementar 131/2015, aprovada pela Assembleia Legislativa, deve ser julgado no Pleno do STF.

A lei estadual destina 60% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça do Estado da Paraíba a conta do Poder Executivo, para o pagamento de precatórios e outras despesas previstas em lei. Ainda segundo a norma, os 40% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência.

A decisão do ministro Roberto Barroso foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, nesta quinta-feira (1º). O Tribunal de Justiça também foi informado da decisão do ministro. 

A Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal no dia 18 de agosto. A PGR questiona a Lei Complementar estadual que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades.

Para o procurador-geral, a norma “destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do Estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos” e é integralmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar diversos artigos e princípios constitucionais. Entre eles, o artigo 5º (caput) por ofensa ao direito de propriedade, o artigo 22 (inciso I), por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório.

A norma afronta, ainda, no entender da PGR, o artigo 168, por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário, o artigo 170 (inciso II), por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos, e o artigo 192, por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar.

Defesa do Estado

No dia 21 de setembro último, o Supremo realizou audiência com representantes de governos estaduais e instituições financeiras sobre uso desses depósitos judiciais para esse fim. Os Estados defenderam leis que permitem uso desses recursos pelos governos. 

O representante do Estado da Paraíba na audiência foi o secretário de Planejamento, Tarcio da Silva Pessoa Rodrigues. Ele disse que o cerne da questão é que os Estados perderam a capacidade de investimento. 

Segundo o secretário, o que hoje se vivencia no Brasil é uma crise econômica sem precedentes que também é estrutural, que tende a se repetir em espaços de tempo bem menores. Para Pessoa Rodrigues, diante de um modelo federativo que engessa a capacidade de investimento dos Estados, os entes federativos passaram a utilizar os depósitos judiciais para sanar um passivo acumulado ao longo dos últimos anos referente a precatórios, iniciativa que classificou de “perfeitamente legal”.

Ao rebater qualquer inconstitucionalidade na iniciativa dos entes federativos ao utilizar os depósitos judiciais, Pessoa Rodrigues advertiu que a utilização dessa ferramenta está ajudando no equilíbrio das contas da Paraíba e que somente utilizando esses valores os entes federativos conseguirão uma "sobrevida" para honrar despesas e investir no bem-estar social. A Lei Complementar 131, do Estado da Paraíba, que permite a utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios de qualquer natureza e investimentos pelo Estado, é questionada no Supremo na ADI 5365.

Fiscalização do TCE-PB

Pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba participou o procurador do Ministério Público de Contas Bradson Luna Camelo, que ressaltou que na hipótese de o depósito judicial ser utilizado pelo Estado, os mecanismos de fiscalização e controle ficariam a cargo dos tribunais de contas, “os quais, via de regra, não têm aparato técnico suficiente para fazer um controle pari passu desses gastos públicos”. 

Ele afirmou que, no caso dos bancos, tal mecanismo de transparência e fiscalização é feito pelo Banco Central, que tem experiência nacional e estrangeira.

“O Estado quebra e isso ocorre quando ele deixa de adimplir suas dívidas”, disse Bradson Camelo. Segundo ele, as intervenções do Estado na economia só encontram “fundamento lógico-econômico” para corrigir falhas no mercado. Ele avaliou que, no caso, a intervenção do Estado, utilizando os depósitos públicos, vai aumentar os custos para os litigantes, para o Estado (Poder Judiciário) e para os bancos. “Não parece ser interessante criar mais custos para a sociedade”, finalizou.




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