
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê que essas resoluções devem ser analisadas e aprovadas pelos ministros do TSE até o dia 5 do mês de março do ano em que se realiza o pleito. Diz o artigo 105 da lei que até essa data “o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.
Essas resoluções têm força de lei ordinária e integram a legislação eleitoral. Pelo cronograma estabelecido, as resoluções com relação às eleições municipais de outubro do ano que vem deverão estar prontas para análise do Plenário já em novembro deste ano.
As férias coletivas no meio do ano são mencionadas no artigo 66 da Lei Complementar nº 35/1979. De acordo com a norma, os membros dos tribunais devem gozar de férias coletivas de 2 a 31 de julho.
Assessoria TSE
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