A Prefeitura Municipal de Picuí, tendo em vista a pandemia do Coronavírus, 23/03 no novo Decreto n 562/2020 de 23 de março de 2020.

A Prefeitura Municipal de Picuí, tendo em vista a pandemia do Coronavírus, 23/03 no novo Decreto n 562/2020 de 23 de março de 2020.

Novas Medidas Preventivas ao Coronavírus são Estabelecidas no Município de Picuí
A Prefeitura Municipal de Picuí, tendo em vista a pandemia do Coronavírus que assola todo o mundo, vem a público novamente informar as novas medidas preventivas que serão adotadas a partir de amanhã 23/03 no novo Decreto n 562/2020 de 23 de março de 2020.
A situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença. Uma medida primordial a ser tomada por todos, trata-se da higienização básica, correta e necessária, protegendo assim a saúde contra o coronavírus.
Dentre as medidas adotadas pelo decreto, há a suspensão da realização da Feira Livre e de qualquer evento público ou privado no município; As academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer/desportivas e bares devem permanecer fechados ao público, sendo permitido apenas o atendimento delivery; Os demais estabelecimentos privados poderão funcionar com atendimento ao público, desde que, em seu interior, dependendo da dimensão, haja, no máximo, 15, 30 ou 50 pessoas, evitando-se aglomerações; Quiosques e bancas ao ar livre podem exercer apenas atividades de venda, sendo proibido o consumo no local; Está suspensa a realização de qualquer cerimônia religiosa aberta ao público, podendo as mesmas serem transmitidas pela internet; Os órgãos públicos seguem fechados para atendimento presencial ao público, com exceção das Unidades de Saúde. Pede-se, contudo, que só as procurem em situação de extrema necessidade.
A seguir, encontra-se disponibilizado na íntegra o Decreto nº 562/2020, de 23 de março de 2020, com todas as medidas preventivas adotadas pela Prefeitura Municipal de Picuí.
DECRETO Nº 562/2020, de 23 de março de 2020.


DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ DURANTE O PERÍODO DE 23 A 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados no Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou o Decreto n° 560/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais no período de 18 a 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser endurecidas, ante o apelo social e a gravidade do avanço da contaminação em todo o país;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial;


DECRETA:


Art. 1º - Fica suspensa a realização de feira livre no município de Picuí entre os dias 23 e 31 de março de 2020.

Art. 2° - Fica suspensa a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí entre os dias 23 e 31 de março de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery.
§ 1° - Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o banho e a aglomeração de pessoas em açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada.

Art. 3° - Os demais estabelecimentos privados não mencionados no art. 2° deste decreto poderão funcionar entre os dias 23 e 31 de março de 2020, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:
I – para os estabelecimentos com área de até 30 m2, será permitida a presença de até 15 (quinze) pessoas, incluídos os funcionários.
II – para os estabelecimentos com área superior a 30 m2 e até 70 m2, será permitida a presença de até 30 (trinta) pessoas, incluídos os funcionários.
III – para os estabelecimentos com área superior a 70 m2, será permitida a presença de até 50 (cinquenta) pessoas, incluídos os funcionários.
§ 1° - É permitido o funcionamento, no prazo estabelecido no caput deste artigo, de quiosques e bancas no município de Picuí, desde que seja realizada apenas a venda de produtos, ficando proibido o respectivo consumo nestes locais, a fim de se evitar aglomeração, devendo seus representantes legais tomarem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos.
§ 2° – Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcóolicas em todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
§ 3° - O Mercado Público de Picuí poderá funcionar, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo, no entanto, permitida a presença de até 50 (cinquenta) pessoas em seu interior, incluídos os funcionários.
§ 4° - Os estabelecimentos cuja prestação de serviço somente ocorre através de atendimento individual (a exemplo de salões de beleza, clínicas e consultórios) deverão priorizar a metodologia de agendamento de horários, orientando seus clientes a comparecerem tão somente no horário agendado, a fim de se evitar aglomeração, sempre respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo e respectivos incisos.

Art. 4° - Fica determinada a suspensão de missas, cultos e outras cerimônias religiosas entre os dias 23 e 31 de março de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas celebrações com transmissão através das redes sociais, como vem ocorrendo em todo o mundo.

Art. 5° - A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

Art. 6° - Fica recomendado à população do município de Picuí que, em caso de mortes, a realização de velórios e sepultamentos deverá se restringir apenas aos familiares e amigos íntimos como forma de se evitar aglomerações.

Art. 7º - Será publicado, até 1° de abril de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 23 de março de 2020.


OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional

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